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2012 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE JANEIRO

Direcção dos Serviços de Finanças
2011-12-30 12:09
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Até ao dia 10

Imposto do

Selo - Entrega do Imposto do Selo referente à cobrança efectuada no mês anterior pelas entidades que efectuem publicidade e informação comercial do tabaco e reclamos colocados no circuito do Grande Prémio. (art.º22.º, n.º1, al.b) da Lei n.º17/88/M, de 27 de Junho, republicada pelo DCE n.º218/2001 em 29 de Outubro de 2001, e art.º16.º n.º2 da Lei n.º14/2010)

Até ao dia 15

Imposto

Profissional - Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa ou do Centro de Serviços da RAEM, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro), mediante a Guia modelo M/B. (art.32.º, n.ºs4 e 6 da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

-Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa ou do Centro de Serviços da RAEM, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro). (art.36.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

- Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa ou do Centro de Serviços da RAEM, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (art.34.º, n.º2 da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

(Conforme o art.17.º da Lei n.º14/2010, deduz-se à colecta devida de uma percentagem fixa de 25%, o limite de isenção é fixado em $144 000,00)

Durante todo o mês

Imposto de

Turismo -Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.12.º da Lei n.º19/96/M de 19 de Agosto)

(Os estabelecimentos indicados no art.º15.º da Lei n.º14/2010, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano de 2011)

Imposto

Profissional - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente(art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º267/2003 em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.

-Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

-Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 11.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

- Apresentação pelas entidades patronais da relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelo M3/M4, dos assalariados ou empregados, a quem no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referido no artigo 32.º.(art.13.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo DCE n.º267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

Contribuição

Predial - Apresentação da declaração, modelo M/7, pelos contribuintes de prédios arrendados, que pretendem beneficiar da dedução de despesas para conservação e manutenção do prédio. (art. 16.º, n.1 da Lei n.º19/78/M de 12 de Agosto)

Imposto sobre

Veículos Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.17.º, n.º2 e art.21.º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)


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