Em relação às questões levantadas pela Associação Geral das Associações dos Operários de Macau (AGOM), na conferência de imprensa realizada ontem, designadamente quanto a alguns processos em concreto, a DSTE apresenta as seguintes respostas:
1. Processo de reclamação apresentado pelos ex-trabalhadores do Restaurante Wong Kam:
Em Setembro de 1998, os trabalhadores apresentaram reclamação junto da DSTE que, por sua vez, em Março de 1999, remeteu o processo ao Ministério Público, bem como foi dado conhecimento aos trabalhadores do incidente, por meio de ofícios. Por outro lado, não se registou o extravio de qualquer documento do processo em causa, todavia devido à insuficiência de documentos, a DSTE não pôde levantar o competente auto de notícia, por isso remeteu o processo ao Ministério Público. Contudo, neste momento, para garantir os direitos dos trabalhadores, a DSTE voltou a ouvir as declarações dos trabalhadores e efectuar os respectivos cálculos de compensação, para que o Fundo de Segurança Social possa acompanhar o caso.
2. Processo de reclamação apresentado pelos ex-trabalhadores da Casa de Pasto Hoi Vong:
Em Julho de 1998 os respectivos trabalhadores apresentaram a reclamação, e em Dezembro do mesmo ano, de acordo com os elementos, a DSTE elaborou o competente auto de notícia e remeteu-o ao Ministério Público. Aquando o caso se encontrava em fase de julgamento no Tribunal, o inspector destes Serviços assume o papel de testemunha, conforme notificação proferida pelo Tribunal. Quando a Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços recebe a notificação para o inspector comparecer ao julgamento e se este, por qualquer inconveniência, não puder comparecer, aquela Divisão comunica de imediato o Tribunal. No respeitante à questão da marcação do julgamento, não compete à DSTE em responder.
Quanto à instrução dos processos pelos inspectores, como os mesmos têm carácter sequencial, geralmente a instrução é confiada num inspector, desde o seu início até o seu termo, salvo em situação de gravidez, e se a funcionária não conseguir concluir o processo antes do gozo da licença de maternidade, então um outro colega dará continuidade das instruções do processo em causa. Todavia, quando o auto de notícia foi elaborado por uma dada inspectora, então em estado de gravidez e como já foi referido, o papel do inspector é o de testemunha, o Tribunal pode alterar a data do julgamento porque o papel de testemunha é insubstituível.
No tocante à questão de existência de problemas no auto de notícia, levando o Tribunal a proferir arquivamento daquela acusação, prejudicando gravemente os direitos do interessado, a DSTE acha que, em primeiro lugar, devemos saber se regista eventual erro humano, a fim de podermos analisar o caso e apurar o culpado. A DSTE não recebeu a sentença do Tribunal relativa a esta acusação, pelo que desconhece o resultado do julgamento.
3. Processo de reclamação apresentado pelos ex-trabalhadores do Supermercado CRC, Lda. (Va Ion) e ¡§Joaquim Dillon de Jesus, Lda¡¨:
Os autos de notícia dos processos acima referidos, foram confirmados em 20 de Fevereiro do corrente e em 25 de Julho do ano passado, respectivamente, como também foram remetidos ao Ministério Público em 18 de Abril do corrente e em 5 de Outubro do ano passado, respectivamente.
Relativamente à questão levantada pela deputada Kuan Choi Hang, numa entrevista na Rádio, mencionando que desconhece se cabe à Administração ou os Serviços Judiciais em dar conhecimento aos trabalhadores dos resultados do julgamento, neste momento, quando a DSTE recebe a sentença do Tribunal ou a comunicação do Ministério Público, envia uma cópia da respectiva sentença ao reclamante, para que este tenha conhecimento do respectivo resultado.
Para além disso, quanto aos processos se encontram prescritos quanto à transgressão, o Tribunal já não pode condenar ao pagamento da multa, entretanto o trabalhador pode recorrer a acção cível para exigir o pagamento da importância em dívida.
Por outro lado, em relação à questão levantada pelo representante da Associação de Trabalhadores, mencionando que apesar de o trabalhador se deslocar muitas vezes à DSTE, ao Ministério Público e ao Tribunal, não consegue ter o conhecimento do andamento da reclamação e, que mesmo ter confiado à DSTE como seu representante ainda ter de se deslocar pessoalmente a outros serviços públicos, não podendo ter conhecimento do caso através deste seu representante.
Em primeiro lugar, depois de o trabalhador apresentar a reclamação junto da DSTE, esta dará início às investigações e então, tomará uma decisão sobre o respectivo procedimento, a qual se trata de uma decisão administrativa. Se o processo entrar em fase judicial, o Ministério Público é quem irá, de facto, intentar uma acusação contra o empregador, infractor da lei, e não a DSTE, pois, como supra aludido, durante a fase judicial, o papel da DSTE é de testemunha, portanto só tem o conhecimento da sua evolução apenas através do Ministério Público ou do Tribunal. Todavia, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, durante a fase de investigação na DSTE, o interessado tem o direito de ser informado sobre o andamento do processo e o inspector responsável pelo caso tem o dever de informar o trabalhador sobre o desenvolvimento do mesmo.
Sobre a questão levantada pela AGOM, dizendo que o trabalhador não consegue ter conhecimento do andamento do processo, a DSTE espera que, quando algum trabalhador esteja perante uma situação em que o inspector se recusa a revelar o andamento do seu processo, reflicta, com a maior brevidade possível, essa situação à DSTE, para que esta possa investigar e fazer o devido acompanhamento.
Depois do termo do processo, a DSTE envia ofícios às partes laboral e patronal, independentemente do respectivo resultado. Também, como já foi referido, quando a DSTE recebe a sentença do Tribunal ou a notificação do Ministério Público, comunica o trabalhador sobre o respectivo resultado.
Quanto a certos processos prescritos e decorridos 2 anos e que ainda não foram remetidos ao Ministério Público, a DSTE está a acelerar o tratamento dos mesmos, bem como analisar a sua situação, a fim de decidir quais as responsabilidades que o instrutor do processo deve assumir.