A, residente do Interior da China, entrou em Macau na qualidade de turista em 19 de Fevereiro de 2023, tendo-lhe sido autorizada a permanência até 26 de Fevereiro de 2023. Findo o prazo de permanência legal, A continuou a permanecer em Macau. Em meados de Novembro de 2023, um indivíduo desconhecido, do sexo masculino, disse a A que podia falsificar-lhe guias de autorização de permanência. Após ter fornecido os seus dados de identificação ao referido indivíduo e pagado quantia de HKD500,00 a título de recompensa, A obteve duas guias de autorização de permanência falsificadas. Em 20 de Novembro de 2023, A utilizou uma dessas guias falsificadas para efectuar, com sucesso, as formalidades de prorrogação da estada num hotel em Macau. No dia seguinte, a polícia interceptou A no quarto do hotel, tendo apreendido na sua posse duas guias de autorização de permanência falsificadas. O Ministério Público deduziu acusação no Tribunal Judicial de Base, imputando a A a prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), conjugado com o artigo 244.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Realizado o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base não concordou com a configuração legal pelo Ministério Público, tendo alterado a qualificação jurídica para um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021, conjugado com o artigo 244.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e condenado A na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 3 anos. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Quanto à questão de saber se a conduta de A de utilização da guia de autorização de permanência falsificada devia ser subsumida ao n.º 1 ou ao n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 16/2021, considerou o Tribunal Colectivo que a guia de autorização de permanência é um título emitido pelo Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública para provar o prazo de permanência de não residentes em Macau. Em termos gerais, o titular necessita de utilizar a guia de autorização de permanência conjuntamente com o documento de entrada para comprovar que se encontra dentro do prazo de permanência legal, a fim de poder hospedar-se num hotel; logo, a guia de autorização de permanência é um documento destinado a provar a permanência legal de A em Macau. Os elementos constitutivos do crime previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 16/2021 consistem na prática, com a intenção de frustrar os efeitos dessa lei, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, de falsificar qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência.Esta disposição visa essencialmente as condutas de fabrico de documentos falsos ou de falsificação de documentos, incluindo a falsificação de passaportes, bilhetes de identidade, vistos ou autorizações de permanência. A conduta de A preencheu, objectivamente, os elementos constitutivos do crime referidos na disposição supramencionada. No que diz respeito à conduta visada pelo n.º 2 do artigo 75.º da mesma Lei, refere-se à falsificação praticada com o intuito de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência. A título de exemplo, se A, para obter a guia de autorização de permanência, falsificasse documento autêntico, autenticado ou particular, ou prestasse falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, a sua conduta integraria o crime de falsificação de documento previsto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 16/2021, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando a qualificação jurídica para um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021, conjugado com o artigo 244.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, mantendo, porém, a pena aplicada pelo Tribunal a quo.
Cfr. o acórdão do TSI no processo n.º 1072/2025.