A Conferência das Partes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) aprovou na sua 20.ª sessão, as emendas aos três Apêndices da CITES. Pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2026, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 24, de 17 de Junho de 2026, manda-se publicar os Apêndices I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhados da respectiva tradução para a língua chinesa, os quais entram em vigor a partir de hoje.
A Convenção visa proteger a fauna e a flora selvagens ameaçadas de extinção e os seus espécimes, mediante a supervisão e o controlo do comércio internacional. Para o cumprimento das obrigações previstas na CITES, Macau elaborou e implementou a Lei n.º 2/2017 (Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
Actualmente, encontram-se incluídas nos Apêndices da CITES mais de 40.000 espécies da fauna e da flora selvagens. Na presente revisão, as 17 novas espécies incluídas no Apêndice I abrangem, entre outras, Kinixys homeana, Carcharhinus longimanus, Rhincodon typus, Anacampseros quinaria. Por sua vez, as 31 novas espécies inscritas no Apêndice II passam a incluir 7 espécies de aves, tais como Sporophila angolensis, 4 espécies de rãs, como Pelophylax ridibundus, vários animais aquáticos, tais como Galeorhinus galeus, Mustelus, Centrophoridae, bem como Commiphora wightii, entre outras. Foram também incluídas no Apêndice III 2 novas espécies, ao passo que foi excluído dos respectivos apêndices um total de 8 espécies.
Nos termos do disposto na CITES e na legislação de Macau, as empresas e os residentes, ao procederem à importação ou exportação de espécies ameaçadas de extinção ou de mercadorias derivadas constantes dos apêndices da CITES, devem requerer previamente, nos termos da lei, o certificado e as licenças de importação ou exportação da CITES, devendo prestar especial atenção ao facto de ser proibido o comércio com fins comerciais das espécies integradas no Apêndice I.
O comércio, a detenção e o transporte das espécies incluídas nos Apêndices da CITES estão sujeitos a restrições legais, sendo que os infractores das disposições aplicáveis ficam sujeitos a uma multa máxima de quinhentas mil patacas, revertendo também os respectivos espécimes a favor da Região Administrativa Especial de Macau. Visto que a presente alteração aos Apêndices envolve espécies comuns, as empresas e os residentes devem verificar com certeza se as mercadorias se encontram listadas nos Apêndices da CITES e requerer os respectivos certificados e licenças nos termos da lei, a fim de evitar a prática de infracções. Para mais informações sobre o requerimento do certificado da CITES e das respectivas licenças de importação e exportação, os interessados podem consultar a página electrónica da DSEDT (https://www.dsedt.gov.mo/cites) ou telefonar para 8597 2238 / 8597 2636.