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Conselho Executivo foi concluída a apreciação do projecto de Lei relativo à Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

Conselho Executivo
2010-12-03 17:20
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A fim de equilibrar o nível das taxas dos diferentes impostos sobre o rendimento, nos quais se incluem a contribuição predial urbana, o imposto profissional e o imposto complementar de rendimentos, de modo a atenuar a carga fiscal dos contribuintes,elevar a eficácia da administração fiscal e dinamizar o desenvolvimento saudável do mercado imobiliário, o Governo da RAEM vem propor à alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana em vigor.

Actualmente, de acordo com as normas do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, as taxas para os prédios não arrendados e arrendados são, respectivamente, de 10% e de 16%. Uma vez que estas taxas são mais elevadas das estipuladas para o Imposto Profissional (7% a 12%) e para o Imposto Complementar de Rendimentos (3% a 12%), propõe-se na proposta de lei, sem contudo alterar a actual estrutura tributária, a redução das referidas taxas aplicáveis aos prédios não arrendados e arrendados.

Considerando que a maioria dos residentes de Macau habita em casa própria, não retirando desses imóveis qualquer rendimento, é proposta a redução da taxa aplicável aos prédios não arrendados para 6%, por forma a atenuar os encargos fiscais destes residentes. Relativamente aos prédios arrendados, propõe-se reduzir a taxa aplicável para 10%.

Igualmente se prevê, com vista a uniformizar as formas de cobrança dos diferentes impostos, à semelhança do que se passou já com o selo do conhecimento que antigamente incidia sobre as colectas do imposto profissional e do imposto complementar de rendimentos, a abolição do selo do conhecimento que incide sobre a colecta da contribuição predial urbana.

No aspecto de optimização do procedimento administrativo, a proposta de lei propõe simplificar as formalidades da declaração previstas no artigo 25.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, passando os proprietários dos prédios não arrendados a beneficiar de uma dedução automática de 10% ao rendimento colectável, a título de despesas anuais de conservação e manutenção, sem necessidade da entrega da declaração em Janeiro de cada ano. Apesar disso, atendendo a que as despesas de conservação e manutenção dos prédios arrendados podem ser assumidas tanto pelo proprietário como pelo inquilino, os proprietários dos prédios arrendados que sejam responsáveis por essas despesas, só beneficiam dessa mesma dedução aquando da apresentação atempada da declaração de modelo M/7 junto da Direcção dos Serviços de Finanças.

Por último, no que respeita à produção de efeitos da proposta de lei, estabelece-se que a mesma se aplique aos rendimentos prediais do ano de 2010.


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