A partir da 01h00 do dia 8 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China
Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus
2022-10-07 18:09
  • Anúncio n.º 492/A/SS/2022

  • Anúncio n.º 493/A/SS/2022

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Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 8 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  1. Parque de Ciência e Tecnologia de Dongjiang da Zona de Alta Tecnologia de Zhongkai da Cidade de Huizhou da Província de Guangdong;
  2. Condado de Ningwu e Condado de Baode da Cidade de Xinzhou, Condado de Qi da Cidade de Jinzhong, da Província de Shanxi;
  3. Distrito de Xuanhua da Cidade de Hohhot, Distrito de Hongshan, Distrito de Songshan e Bandeira Esquerda da Bairin da Cidade de Chifeng, da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  4. Distrito de Xing'an da Cidade de Hegang, Distrito de Longfeng da Cidade de Daqing, da Provínica de Heilongjiang;
  5. Subdistrito de Jiangchuanlu do Distrito de Minhang, Vila de Jiangqiao do Distrito de Jiading, Subdistrito de Tangqiao, Vila Nova de Chuansha, Vila de Beicai e Subdistrito de Jinyangxincun da Nova Área de Pudong, da Cidade de Xangai;
  6. Distrito de Ganyu da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  7. Condado de Xinfeng da Cidade de Ganzhou da Província de Jiangxi;
  8. Distrito de Yuetang da Cidade de Xiangtan, Condado de Dong'an da Cidade de Yongzhou, Condado de Fenghuang da Prefeitura Autónoma de Xiangxi Tujia e Miao, da Província de Hunan;
  9. Distrito de Xiuying, Distrito de Longhua e Distrito de Meilan da Cidade de Haikou, da Província de Hainan;
  10. Distrito de Longquanyi da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  11. Condado Autónomo de Hekou Yao da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
  12. Novo distrito de Qujiang da Cidade de Xi'an, Condado de Pucheng da Cidade de Weinan, da Província de Shaanxi;
  13. Distrito de Xuanhua da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  14. Jinduhuayuan na Estrada de Guangming da Rua de Dongpuwa e Área A de Shangqingwan da Rua de Yangcun, do Distrito de Wuqing, da Cidade de Tianjin.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Subdistrito de Huaqiangbei do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  2. Distrito de Siming da Cidade de Xiamen da Província de Fujian;
  3. Condado Autónomo de Minhe, Hui e Tu da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
  4. Jindi Ziyunting, do Subdistrito de Erhaoqiao do Distrito de Hedong, Vila de Xinzhuang do Distrito de Jinnan, Rua de Fengniancun do Distrito de Dongli, da Cidade de Tianjin;
  5. Vila de Tang da Nova Área de Pudong   da Cidade de Xangai;
  6. Subdistrito de Hongwu do Distrito de Qinhuai e Subdistrito de Chaotiangong do Distrito de Qinhuai, da Cidade de Nanjing, da Província de Jiangsu;
  7. Vila de Liyuan do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
  8. Vila de Mudu do Distrito de Wuzhong da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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