Governo da RAEM regula e fiscaliza rigorosamente a mudança de emprego dos trabalhadores não residentes e implementa o regime “prazo de impedimento”
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça / Corpo de Polícia de Segurança Pública / Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
2022-05-16 16:49
  • governo da raem regula e fiscaliza rigorosamente a mudança de emprego dos trabalhadores não residentes e implementa o regime “prazo de impedimento”(1/3)

  • governo da raem regula e fiscaliza rigorosamente a mudança de emprego dos trabalhadores não residentes e implementa o regime “prazo de impedimento”(2/3)

  • governo da raem regula e fiscaliza rigorosamente a mudança de emprego dos trabalhadores não residentes e implementa o regime “prazo de impedimento”(3/3)

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O Governo da RAEM regula e fiscaliza, nos termos da lei, a mudança de emprego dos trabalhadores não residentes, doravante designados por TNRs. Ao abrigo das disposições da vigente Lei da contratação de trabalhadores não residentes, os TNRs podem apenas prestar, em Macau, o serviço ao empregador constante no seu ‘‘título de identificação de trabalhador não residente’’ que é vulgarmente conhecido por “cartão azul” e exercer exclusivamente os trabalhos relativos ao cargo autorizado e constante no “cartão azul”. A lei acima referida dispõe, simultaneamente, do regime “prazo de impedimento” para regular e fiscalizar os fenómenos de os TNRs provocarem propositadamente o seu despedimento e a mudança de emprego.

Se antes do termo do contrato de trabalho, o TNR pedir exoneração, por sua iniciativa, sem acordo com o empregador, ou o empregador resolver o contrato de trabalho com justa causa (por exemplo cometer intencionalmente erros, não comparecer ao serviço, manifestar reiterado desinteresse no trabalho), a autorização de permanência na qualidade de trabalhador é revogada ou caduca, e o TNR sujeita-se ao regime vulgarmente conhecido por “prazo de impedimento grande” quando o TNR pretender mudar de emprego, ou seja, não lhe pode ser emitida nova autorização antes de decorrido um prazo de seis meses, isto significa que o mesmo não pode trabalhar em Macau nesses seis meses. 

Todavia, antes de decorrido o prazo do contrato de trabalho, a cessação do efeito da autorização de permanência, na qualidade de trabalhador, concedida aos TNRs resulta de uma das quatro seguintes situações: a revogação da autorização de contratação concedida ao empregador, a cessação da relação de trabalho por acordo mútuo entre o empregador e o trabalhador, a resolução sem justa causa ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador. Assim sendo, os TNRs sujeitar-se-ão ao regime vulgarmente conhecido por “prazo de impedimento pequeno” quando mudar de trabalho, ou seja, só pode ser emitida nova autorização de permanência ao mesmo que venha a exercer, nos seis meses seguintes, um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação.

Por fim, é de salientar que, sem ser a renovação, a autorização de permanência é concedida aos TNRs que pretendam vir a Macau exercer trabalho não especializado e trabalho doméstico desde que estes obtenham o título de entrada para fins de trabalho e entrem em Macau vindos do exterior. Além disso, os TNRs elegíveis também têm de cumprir as políticas de prevenção epidémica do Governo da RAEM quando entrarem em Macau.

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