Trabalhadores da Função Pública têm de cumprir todos os deveres previstos nas leis geral e especial
Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa
2021-04-30 19:59
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A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) vem realçar que, salvo disposição legal em contrário, todos os trabalhadores da Função Pública gozam do direito de propositura e podem exercer direito de voto nas eleições para a Assembleia Legislativa. Em determinadas entidades públicas, os trabalhadores têm de manter neutralidade política, à luz da regulamentação das leis especiais existentes e vigentes há bastante tempo, como o estatuto do pessoal de cada entidade, pelo que, os trabalhadores sujeitos às mesmas devem já ter tomado conhecimento e observado as respectivas disposições legais.

O dever de neutralidade, prevista na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, define que os trabalhadores dos serviços e entidades públicos devem manter neutralidade no exercício das suas funções. No entanto, os magistrados e os militarizados das Forças de Segurança de Macau, entre outros, estão sujeitos à regulamentação das respectivas leis especiais. Devido ao princípio de prevalência da lei especial à lei geral, os referidos trabalhadores têm de manter neutralidade política.

A CAEAL sublinha ainda que a subscrição da constituição de uma comissão de candidatura pelos eleitores é uma tomada de posição política aberta, representativa da sua vontade de se integrar na respectiva comissão de candidatura como seu membro, representativa do seu apoio à lista de candidatura apresentada pela mesma, bem como da sua vontade de participar e apoiar as respectivas actividades de campanha eleitoral.

Sendo diferente do direito de propositura, o direito de voto é um direito cívico de todas as pessoas. Todos os eleitores, inclusivamente, os magistrados e os militarizados das Forças de Segurança de Macau, podem votar no dia das eleições, sendo o seu voto mantido em absoluto segredo.

O pessoal regulado por lei especial, caso se coloquem dúvidas quanto à questão de poder ou não participar em qualquer actividade política, deve consultar o serviço público a que pertence, para conhecer os seus deveres legais.

Relativamente ao cumprimento do dever de neutralidade nas eleições, o conteúdo do dever de neutralidade está expressamente definido na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa vigente, assim como, na Instrução n.º 1/CAEAL/2021 publicada pela CAEAL no dia 9 de Março do corrente ano. Em finais de Março, a CAEAL já tinha enviado ofícios a todas as entidades públicas e equiparadas, no qual era explicado e salientado a necessidade do cumprimento do dever de neutralidade, assim como, a necessidade de transmitir claramente a respectiva mensagem aos subordinados, nomeadamente o dever de manter neutralidade, no exercício das suas funções, de abster-se da afixação ou exibição, nos locais de trabalho, de quaisquer símbolos, autocolantes ou outros elementos com finalidades de propaganda eleitoral, e de abster-se de aproveitar o tempo e o espaço de trabalho para fazer propaganda ou angariar votos no exercício das suas funções.

As entidades que necessitam de cumprir o dever de neutralidade, ao lembrarem e apoiarem os respectivos subordinados de se manter rigorosa neutralidade no exercício das suas funções, têm também a responsabilidade de permitir aos seus trabalhadores o exercício do direito de voto no dia das eleições, direito que todos os eleitores devem ter.

A CAEAL reitera, mais uma vez, que o dever de manter a neutralidade política dos magistrados e do pessoal militarizado das Forças de Segurança, não é devido às normas previstas na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, mas sim por estar o dever regulamentado, respectivamente, no Estatuto dos Magistrados e no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, estatutos implementados e vigentes, pelo que, o respectivo pessoal deve ter tido conhecimento sobre as respectivas normas.


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