O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei da publicidade”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
A Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade publicitária), entrou em vigor há mais de 35 anos. Com a evolução das actividades económicas em diversos sectores e a inovação no desenvolvimento nas tecnologias de informação, o modelo de negócio, as formas de divulgação e os tipos de meios de comunicação social, entre outros, utilizados actualmente na publicidade, sofreram alterações significativas. Além disso, para se alinhar com os objectivos definidos nas linhas de acção governativa do Governo da RAEM, no que diz respeito ao empenho na optimização do ambiente de negócios e promoção de simplificação dos procedimentos de apreciação e aprovação relativos ao licenciamento administrativo, torna-se necessário rever e aperfeiçoar, de forma global, a lei actualmente em vigor. O Governo da RAEM realizou uma consulta pública sobre a Lei da actividade publicitária entre 4 de Julho e 2 de Agosto do corrente ano. Após consideração e análise aprofundada das opiniões recolhidas, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Lei da publicidade”.
O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:
1. Para assegurar ainda mais os direitos e interesses legais dos consumidores, a proposta de lei propõe que sejam ainda optimizados os princípios, incluindo os de licitude, de identificabilidade e de veracidade, bem como as disposições relativas ao conteúdo publicitário proibido, tratando-se duma regulamentação fundamental da publicidade.
2. Para optimizar ainda mais as disposições relativas aos novos modelos de publicidade, como publicidade com embaixador e novos modelos de publicidade, a proposta de lei propõe o aditamento de disposições sobre a fiscalização da publicidade com embaixador e publicidade online.
3. Para aperfeiçoar ainda mais as normas relativas à promoção publicitária de bens ou serviços específicos, a proposta de lei propõe a definição das regulamentações específicas que devem ser observadas por publicidade específica, incluindo publicidade de imóveis, de dispositivos médicos e de produtos de suplementos e leite em pó.
4. Em articulação com a orientação da reforma de “simplificação da administração e descentralização de poderes, junção da descentralização de poderes, gestão e optimização dos serviços”, promovida pelo Governo da RAEM, a proposta de lei propõe que a instalação de material publicitário passe do regime de licença para o regime de autorização e registo e que sejam estabelecidas disposições especiais para a instalação de material publicitário, de acordo com a sua altura e dimensão.
5. De modo a optimizar ainda mais o ambiente de negócios, a proposta de lei propõe a alteração da legislação vigente em matéria de medicamentos no sentido de permitir a divulgação publicitária ou venda de determinados tipos de medicamentos durante eventos de feiras, sem necessidade de obtenção da autorização. Simultaneamente, a proposta de lei também propõe a alteração da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural) com vista a flexibilizar as restrições para que a publicidade no interior e a publicidade montada fora de lotes específicos não estejam sujeitas à avaliação e ao parecer vinculativo do Instituto Cultural.
6. Com vista a aperfeiçoar ainda mais o regime sancionatório, a proposta de lei propõe o ajustamento adequado dos montantes das multas aplicadas às infracções administrativas e a introdução de mecanismo de advertência, de medidas cautelares e de sanções acessórias.