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CAPÍTULO I
LIBERDADE
DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO
Artigo 1º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei
regula o exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação
e a actividade das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas.
Artigo 2º
(Conceitos fundamentais)
Para os fins da
presente lei entende-se por:
-
Imprensa - as reproduções
impressas de textos ou imagens, destinadas à difusão pública,
adiante designadas por publicações, excluindo-se os impressos
oficiais e os correntemente usados nas relações sociais
e comerciais;
-
Publicações periódicas
- as que são editadas ou distribuídas em série contínua,
sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo
períodos determinados de tempo;
-
Publicações não periódicas
- as que são editadas ou distribuídas sem abranger período
determinado de tempo, de uma só vez, em volume ou fascículos,
com conteúdo homogéneo e predeterminado;
-
Empresas jornalísticas
- as que têm como objecto principal a edição de publicações
periódicas;
-
Empresas editoriais -
as que têm como objecto principal a edição de publicações
não periódicas;
-
Empresas noticiosas -
as que têm como objecto principal a recolha e difusão de
notícias, comentários e imagens para divulgação pública;
-
Notas oficiosas - as
comunicações do Chefe do Executivo da Região Administrativa
Especial de Macau sobre situações que pela sua natureza
justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e
generalizada, designadamente as de emergência ou que envolvam
perigo para a segurança ou saúde públicas;
-
Publicidade
- os textos ou imagens publicados visando, de modo directo
ou indirecto, a promoção junto do público de bens, serviços
ou iniciativas, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade
adoptada pela empresa proprietária da publicação.
Artigo 3º
(Direito à informação)
-
O direito à informação
compreende o direito de informar, de se informar e de ser
informado.
-
O direito à informação
é uma manifestação da liberdade de expressão do pensamento
e compreende:
-
A liberdade de acesso
às fontes de informação;
-
A garantia do sigilo
profissional;
-
A garantia de independência
dos jornalistas;
-
A liberdade de publicação
e difusão;
-
A liberdade de empresa.
Artigo 4º
(Liberdade de imprensa)
-
A liberdade de expressão
do pensamento pela imprensa é exercida sem subordinação a
qualquer forma de censura, autorização, depósito, caução ou
habilitação prévia.
-
É livre a discussão e crítica,
designadamente de doutrinas políticas, sociais e religiosas,
das leis e dos actos dos órgãos de governo próprios do Território
e da administração pública, bem como do comportamento dos
seus agentes.
-
Os limites à liberdade
de imprensa decorrem unicamente dos preceitos da presente
lei e daqueles que a lei geral imponha para salvaguarda da
integridade moral e física das pessoas, e a sua apreciação
e aplicação cabem apenas aos tribunais.
Artigo 5º
(Liberdade de acesso às fontes de informação)
-
Os jornalistas têm direito
de acesso às fontes de informação, nelas se abrangendo as
dos órgãos de governo, da administração pública, das empresas
de capitais públicos ou mistos em que o Território ou os seus
serviços detenham participação maioritária e ainda das empresas
que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias
de obras ou de serviços públicos.
-
O direito de acesso às
fontes de informação cede nos seguintes casos:
-
Processos em segredo
de justiça;
-
Factos e documentos considerados
pelas entidades competentes segredos de Estados;
-
Factos e documentos que
sejam secretos por imposição legal;
-
Factos e documentos que
digam respeito à reserva da intimidade da vida privada e
familiar.
-
Na falta de indicação da
origem da informação, presume-se que ela foi obtida pelo autor,
como tal sendo considerado o director da publicação sempre
que o escrito ou imagem não seja assinado.
Artigo 6º
(Garantia
do sigilo profissional)
-
Aos jornalistas é reconhecido
o direito de manter as respectivas fontes de informação sob
sigilo, não podendo sofrer pelo seu exercício qualquer sanção
directa ou indirecta.
-
Os directores e editores
das publicações, bem como as empresas jornalísticas, editoriais
e noticiosas não são obrigados a revelar as suas fontes de
informação.
-
A garantia de sigilo profissional
só pode ceder, por determinação judicial, quando estejam em
causa factos com relevância penal relativos a associações
criminosas ou de malfeitores.
Artigo 7º
(Garantia de independência dos jornalistas)
Os jornalistas gozam de garantias
de independência no exercício das suas funções, nos termos desta
lei e do Estatuto do Jornalista.
Artigo 8º
(Liberdade de publicação e difusão)
Ninguém pode, sob qualquer
pretexto ou razão, apreender quaisquer publicações que não infrinjam
o disposto nas leis vigentes, ou embaraçar a sua composição,
impressão, distribuição e livre circulação.
Artigo 9º
(Liberdade de empresa)
-
É livre a constituição
de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas nos termos
da lei.
-
As empresas referidas no
número anterior devem ter direcção efectiva em Macau e só
podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas
residentes ou sediadas no Território.
-
As empresas jornalísticas,
editoriais e noticiosas não podem ter
como objecto o exercício de actividades
que não sejam inerentes ou complementares do seu objecto
principal.
-
É admitida a actividade
de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas sediadas
no exterior, desde que no Território tenham correspondente,
delegação ou representação permanente.

CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
DAS PUBLICAÇÕES E REGISTO DE IMPRENSA
Artigo 10º
(Organização
das publicações)
-
As publicações periódicas
têm obrigatoriamente, pelo menos, um responsável residente
no Território, que exercerá as funções de director.
-
Apenas os indivíduos que
estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos
podem ser responsáveis por publicações periódicas.
Artigo 11º
(Representação da publicação)
Compete ao responsável com
funções de director representar a publicação, em juízo e fora
dele.
Artigo 12º
(Estatuto editorial)
As publicações devem adoptar
um estatuto editorial em que se definam a sua orientação e objectivos,
o qual deve ser inserido no primeiro número.
Artigo 13º
(Liberdade
de concorrência)
-
Os preços de venda ao público,
as tabelas de publicidade e as margens de comercialização
das publicações são livremente estabelecidas pelas empresas.
-
A modificação dos preços
de venda ao público das publicações periódicas deve ser comunicada
ao Gabinete de Comunicação Social com a antecedência mínima
de cinco dias.
Artigo 14º
(Menções
obrigatórias)
-
As publicações periódicas
devem referir na primeira página o título, o nome do seu responsável,
a data e o preço unitário.
-
As publicações periódicas
devem ainda mencionar o nome da empresa proprietária, a localização
da sede, bem como a identificação do estabelecimento e do
local em que tenham sido impressas.
-
As publicações não periódicas
devem conter a menção do autor e do editor, a identificação
do estabelecimento e local onde tenham sido impressas, o número
de exemplares da edição e a data da impressão.
Artigo 15º
(Registo
de imprensa)
-
É criado no Gabinete de
Comunicação Social um registo de imprensa, do qual deve constar:
-
Registo de publicações
periódicas, com identificação do responsável e indicação
do título e periodicidade;
-
Registo de entidades
proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas,
com indicação da respectiva firma ou denominação social,
estabelecimentos permanentes, composição dos órgãos sociais
e repartição do capital social;
-
Registo dos correspondentes
e outras formas de representação de órgãos de comunicação
social sediados fora do Território, com menção da sua identificação
completa e do órgão de informação para o qual exercem funções.
-
A actividade das entidades
mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior não pode
iniciar-se sem que esteja efectuado o registo referido no
mesmo número.
-
As modificações supervenientes
dos elementos sujeitos a registo devem ser comunicadas ao
Gabinete de Comunicação Social no prazo de quinze dias contados
a partir da sua verificação.
Artigo 16º
(Depósito
legal)
-
Os directores das publicações
periódicas e os editores das publicações não periódicas ficam
obrigados a mandar entregar ou remeter pelo correio, no prazo
de cinco dias após a publicação, dois exemplares das mesmas
às seguintes entidades:
-
Gabinete de Comunicação
Social;
-
Biblioteca Central de
Macau;
-
Ministério Público.
-
A remessa das publicações
referidas no número anterior é isenta de franquia postal.
Artigo 17
(Publicidade)
-
A ninguém é lícito impor
a inserção , em qualquer publicação, de escritos ou imagens
publicitários.
-
Toda a publicidade, redigida
ou gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável,
deve ser assinalada através da palavra «publicidade»
ou abreviatura inequívoca,
com destaque, no início do anúncio, contendo ainda, quando
tal não
for evidente, o nome do anunciante.
Artigo
18º
(Notas oficiosas e comunicações obrigatórias)
-
As
publicações
de periodicidade semanal ou inferior não podem recusar a inserção,
num dos dois números
publicados após
a recepção,
de notas oficiosas do Chefe do Executivo, que lhe sejam enviadas
através
do Gabinete de Comunicação Social.
-
É
obrigatória
a inserção
de comunicações,
avisos ou anúncios
ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo,
ou quando solicitada em cumprimento de disposições legais, independentemente da sua correlação
com infracções
cometidas através
da imprensa.

CAPÍTULO
III
DIREITO DE RESPOSTA, DESMENTIDO OU RECTIFICAÇÃO, E DIREITO DE
ESCLARECIMENTO
Artigo 19º
(Direito
de resposta)
-
Qualquer pessoa, singular
ou colectiva, que se considere prejudicada pela inserção de
escrito ou imagem em publicação periódica que constitua ou
contenha ofensa directa
ou referência a facto inverídico ou erróneo, susceptível
de afectar o seu bom nome ou reputação, pode exercer o direito
de resposta, desmentido ou rectificação.
-
O direito de resposta,
desmentido ou rectificação é independente do procedimento
civil ou criminal, que ao caso couber e não é prejudicado
pela espontânea correcção do escrito ou imagem em causa.
Artigo 20º
(Exercício
do direito de resposta)
-
O direito de resposta,
desmentido ou rectificação pode ser exercido pelo titular,
seu representante ou algum dos seus herdeiros, no prazo de
dez dias, tratando-se de publicação com periodicidade semanal
ou inferior, ou de trinta dias, no caso de periodicidade superior,
a contar da data da inserção do escrito ou imagem ou da data
do conhecimento do facto.
-
O direito de resposta,
desmentido ou rectificação deve ser exercido por solicitação
comprovada por qualquer meio idóneo, dirigida ao responsável
pela publicação, na qual se refira objectivamente o facto
ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta,
desmentido ou rectificação pretendido.
-
A assinatura de quem tenha
legitimidade para exercer o direito de resposta, desmentido
ou rectificação deve mostrar-se notarialmente reconhecida,
salvo se a pretensão for pessoalmente entregue na sede da
publicação pelo titular do direito.
-
A responsabilidade pelo
conteúdo da resposta só ao seu autor pode ser exigida.
Artigo 21º
(Decisão sobre a inserção de resposta)
-
O director pode recusar
a inserção de resposta, desmentido ou rectificação por qualquer
dos motivos seguintes:
-
Não haver facto ofensivo,
inverídico o erróneo;
-
Não existir relação directa
e útil com o escrito ou a imagem que a origina;
-
Conter a resposta, desmentido
ou rectificação expressões desprimorosas ou que envolvam
responsabilidade civil ou criminal.
-
Não havendo motivo para
recusa, a resposta, desmentido ou rectificação deve ser inserida
num dos dois números subsequentes ao seu recebimento, se a
publicação for diária, ou no primeiro número imediato, nos
restantes casos.
Artigo 22º
(Inserção
da resposta)
-
A inserção da resposta,
desmentido ou rectificação é efectuada gratuitamente, no mesmo
local e com destaque idêntico ao escrito ou imagem que a tiver
provocado, de uma só vez e sem interpolações ou interrupções.
-
A resposta, desmentido
ou rectificação não pode exceder cento e cinquenta palavras
ou duzentos caracteres chineses, ou dimensão equivalente à
do escrito ou imagem que a tiver provocado, quando superiores.
-
Se a resposta, desmentido
ou rectificação exceder os limites constantes do número anterior,
a parte excedente é inserida como publicidade, cujo pagamento
pode ser exigido antecipadamente.
-
O director pode inserir
junto à resposta uma breve anotação, sem lhe atribuir maior
relevo, com o fim exclusivo de apontar qualquer inexactidão,
erro de interpretação ou matéria nova aí contida, a qual pode
originar nova resposta, desmentido ou rectificação.
-
A inserção da resposta,
desmentido ou rectificação deve ser acompanhada da menção
da entidade que a determinou.
Artigo 23º
(Efectivação
judicial do direito de resposta)
-
Se a publicação periódica,
no prazo fixado no n.º 2 do artigo 21º, deixa de inserir a
resposta, desmentido ou rectificação, pode o interessado requerer
ao Tribunal que mande notificar o seu director para fazer
a inserção da mesma no prazo de dois dias, se aquela for diária,
ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes
casos.
-
O requerimento é instruído
com um exemplar da publicação a que se refere a resposta.
-
No caso previsto no n.º
1, o juiz deve mandar ouvir o director da publicação periódica
para que, em dois dias, justifique a não satisfação do pedido
inicialmente feito.
-
Só é admitida prova documental,
devendo todos os documentos ser juntos com o requerimento
inicial e com a justificação a que se refere o número anterior.
-
Apresentada a justificação
ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o processo irá
com vista ao Ministério Público por dois dias.
-
O juiz decide no prazo
de dois dias.
-
Na decisão que julgar não
fundamentada a recusa, aplicará a multa prevista na alínea
g) do n.º 1 do artigo 41º.
-
Da decisão do juiz sobre
a matéria referido no n.º 1 não há recurso, mas da aplicação
da multa cabe recurso de agravo nos termos gerais.
-
O disposto nos números
anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à inserção
da resposta por forma diferente da estabelecida no n.º 1 do
artigo 22º.
-
O director que não cumprir
a decisão judicial, deixando de fazer a inserção ou fazendo-a
por forma diferente, incorre na sanção prevista no artigo
30º.
Artigo 24º
(Direito
de esclarecimento)
-
Quando numa publicação
periódica haja referências, alusões ou frases equívocas que
possam implicar difamação ou injúria para alguém, pode, quem
nelas se julgar compreendido, requerer ao Tribunal a notificação
do director e do autor, se este for conhecido, para que declare
inequivocamente e por escrito, se essas referências, alusões
ou frases equívocas lhe dizem ou não respeito e as esclareça.
-
A declaração e esclarecimento
devem ser inseridos no mesmo local da publicação periódica
e com idêntico destaque, num dos dois números subsequentes,
se for diário, ou no primeiro número imediato à notificação,
nos restantes casos.
-
O notificado deve juntar
ao processo, no prazo de 5 dias a contar da publicação, cópia
da declaração e esclarecimento referidos no n.º 1.
-
Ouvido o requerente, o juiz decidirá se o notificado
prestou de forma satisfatória a declaração e o esclarecimento
requeridos.
-
Se o notificado esclarecer
inequivocamente as referências, alusões ou frases e declarar
que elas não dizem respeito ao requerente, nem contêm qualquer
intenção injuriosa ou difamatória, fica este inibido
de propor as respectivas acções civil e criminal.
-
Se o notificado deixar
de fazer a declaração ou o esclarecimento, ou os inserir de
forma considerada não satisfatória ou diferente da indicada
nos nºs 1e 2, o juiz ordenará a publicação da declaração e
esclarecimento e aplicará a sanção prevista na alínea h) do
artigo 41º.
-
O desrespeito pela determinação
prevista no número anterior faz incorrer os seus autores na
sanção prevista no artigo 30º, sem prejuízo de o juiz poder,
consoante a gravidade das circunstâncias, suspender a publicação
por período não superior a três meses, independentemente de
qualquer outro procedimento judicial que ao caso couber.
-
O procedimento civil ou
criminal não depende do exercício da faculdade conferida pelo
nº1.

CAPÍTULO
IV
CONSELHO DE IMPRENSA
Artigo 25º
(Atribuições)
É criado o Conselho de Imprensa,
tendo como atribuições garantir:
-
A independência da imprensa,
nomeadamente face ao poder político e económico;
-
O pluralismo e a liberdade
de expressão do pensamento pela imprensa;
-
A defesa dos direitos
do público à informação.
Artigo 26º
(Competências)
Compete ao Conselho de Imprensa:
-
Emitir parecer sobre
as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria
ou mediante solicitação do Chefe do Executivo, do Presidente
da Assembleia Legislativa ou de três deputados;
-
Apreciar as queixas formuladas
por jornalistas, directores, editores ou proprietários de
publicações ou quaisquer pessoas, relativamente a condutas
que contrariem o disposto na presente lei;
-
Apreciar as queixas formuladas
pelas pessoas que se sintam prejudicadas nos seus direitos;
-
Pronunciar-se, com carácter
consultivo, sobre iniciativas normativas referentes a matérias
das suas atribuições;
-
Apresentar propostas
e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;
-
Solicitar a directores
ou proprietários de empresas jornalísticas, editoriais ou
noticiosas esclarecimentos atinentes a matérias sobre que
deva pronunciar-se;
-
Deliberar a constituição
de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados
com as suas atribuições e competências;
-
Elaborar anualmente um
relatório sobre a situação da imprensa no Território;
-
Pronunciar-se sobre matérias
de deontologia e de respeito pelo sigilo profissional.
Artigo 27º
(Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho de
Imprensa não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente
pelos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções.

CAPÍTULO
V
RESPONSABILIDADE POR ACTOS ILÍCITOS
Artigo 28º
(Formas de responsabilidade)
-
As infracções
de natureza penal cometidas através da imprensa ficam sujeitas
ao disposto na presente lei e na legislação penal comum.
-
O direito à indemnização
por danos sofridos em consequência de acto ilícito cometido
por meio de imprensa é regulado, independentemente da responsabilidade
criminal conexa, pelo disposto na presente lei e subsidiariamente
pelas normas gerais do direito civil.
Artigo 29º
(Crimes de abuso de liberdade de imprensa)
São crimes de abuso de liberdade
de imprensa os actos lesivos de interesses penalmente protegidos
que se cometam pela publicação ou edição de escritos ou imagens
através da imprensa.
Artigo30º
(Crimes de desobediência qualicada)
Constituem crimes
de desobediência qualificada as violações ao disposto no n.º
10 do artigo 23º, n.º 7 do artigo 24º e nºs 2 e 3 do artigo
38º da presente lei, bem como a publicação de periódico cuja
suspensão haja sido judicialmente decretada.
Artigo 31º
(Ofensa ou ameaça contra autoridade pública)
A injúria, difamação
ou ameaça contra autoridade pública considera-se como feita
na sua presença, quando cometida através da imprensa.
Artigo 32º
(Autoria)
-
Nas publicações periódicas
respondem, sucessivamente, pelos crimes de abuso de liberdade
de imprensa:
-
O autor do escrito ou
imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos
quais responderá quem a tiver promovido, e o director da
publicação ou seu substituto, salvo se provar que desconhecia
o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível
impedir a publicação;
-
O director da publicação
ou seu substituto, no caso de escritos ou imagens não assinados,
ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se
não se exonerar dela pela forma prevista na alínea anterior;
-
O responsável pela inserção,
no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados
sem conhecimento do director ou do seu substituto, ou quando
a estes não for possível impedir a publicação.
-
Nas publicações não periódicas
são criminalmente responsáveis o autor do escrito ou imagem
e o editor, salvo nos casos de reprodução não consentida,
em que responderá quem a tiver promovido.
-
Para efeitos de responsabilidade
criminal presume-se autor do escrito ou imagem não assinados,
o director da publicação ou seu substituto, salvo se dela
se exonerar pela forma prevista no n.º 1.
Artigo 33º
(Penas principais)
As penas
aplicáveis aos crimes de abuso de liberdade de imprensa são
as estabelecidas na legislação penal comum agravadas de um terço
no seu limite máximo, salvo se naquela legislação estiverem
fixadas penas especialmente agravadas pelo facto de as infracções
serem cometidas através da imprensa, caso em que se aplicam
estas.
Artigo 34º
(Substituição da prisão por multa)
Quando o infractor não haja
sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade
de imprensa, a pena de prisão pode ser substituída por multa.
Artigo 35º
(Prova da verdade dos factos)
-
No caso
de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados.
-
No caso de injúria, a prova
a fazer só é admitida depois de o autor do escrito ou imagem,
a requerimento do ofendido ou do seu representante, ter concretizado
os factos em que a ofensa se baseia.
-
Não é, porém, admitida
a prova da verdade dos factos:
-
Quando a pessoa visada
seja o Governo Central ou o Chefe do Executivo;
-
Quando, tratando-se de
Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento
recíproco;
-
Quando os factos imputados
respeitem à vida privada ou familiar do ofendido e a imputação
não realize interesse público legítimo.
-
Se o autor da ofensa não
fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será
punido como caluniador, com pena de prisão até dois anos,
mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente,
além de indemnização por danos, que o juiz fixará em $10 000,00,
sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal
determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado
maior quantia.
Artigo 36º
(Isenção
da pena)
É isento
de pena aquele que:
-
Faça prova dos factos
imputados, quando admitia;
-
Apresente em juízo explicações
da difamação ou injúria de que seja acusado, antes de proferida
sentença, se o ofendido ou quem o represente na titularidade
do direito de queixa, as aceitar como satisfatórias.
Artigo 37º
(Penas acessórias)
Nos crimes de abuso
de liberdade de imprensa, o Tribunal pode aplicar, na sentença
condenatória, as seguintes penas acessórias:
-
Publicação
da decisão condenatória;
-
Caução de boa conduta;
-
Interdição temporária
do exercício de actividade ou função.
Artigo 38º
(Publicação da decisão condenatória)
-
O Tribunal pode ordenar
a publicação da sentença, no próprio periódico, gratuitamente
e em prazo certo.
-
A publicação referida no
número anterior é feita por extracto, contendo os factos provados,
a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas
e as indemnizações fixadas.
-
Se a publicação tiver deixado
de se editar, a decisão condenatória é inserida, a expensas
dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior
circulação no Território.
-
Na publicação da decisão
condenatória, pode ser omitido o nome do ofendido, se este
o requerer até ao trânsito em julgado da sentença.
Artigo 39º
(Caução
de boa conduta)
-
A sentença
pode determinar que o infractor preste, à ordem do Tribunal,
caução de boa conduta, por um período entre seis meses e dois
anos, em montante não inferior a $5 000,00 nem superior a
$25 000,00.
-
A caução será declarada
perdida a favor do Território se, no decurso do prazo fixado,
o infractor praticar qualquer crime previsto nesta lei.
Artigo 40º
(Interdição
temporária do exercício de actividade e de função)
-
A publicação
que haja difundido escritos ou imagens que, num período de
quatro anos, tenham originado cinco condenações por crime
de abuso de liberdade de imprensa, pode ser suspensa:
-
Sendo diária, até um
mês;
-
Sendo semanal, até três
meses;
-
Sendo mensal, ou de periodicidade
superior, até um ano;
-
Tendo periodicidade intermédia,
até um período máximo calculado por aplicação proporcional
dos prazos fixados nas alíneas anteriores.
-
Ao director da publicação
que, pela quinta vez em cinco anos, tenha sido condenado por
crime de abuso de liberdade de imprensa, será interdito o
exercício da actividade jornalística, pelo período de um a
cinco anos.
Artigo 41º
(Contravenções)
-
As infracções ao disposto
na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam
especialmente previstas, são punidos nos termos das alíneas
seguintes:
-
As infracções aos nºs
2 e 3 do artigo 9º, com multa
de $6 500,00 a $16 000,00, aplicável ao proprietário da
publicação;
-
As infracções ao artigo
10º, com multa de $3 000,00 a $8 000,00, aplicável ao
proprietário da publicação;
-
As infracções ao artigo
12º, com multa de $4 000,00 a $10 000,00, aplicável ao
director ou editor da publicação;
-
As infracções aos artigos
14º e 15º, com multa de $3 000,00 a $8 000,00, aplicável
ao director ou editor da publicação;
-
As infracções ao n.º
1 do artigo 16º, com multa de $800,00 a $3 000,00, aplicável
ao director ou editor da publicação
-
As infracções ao n.º 2 do artigo 17.º e ao artigo 18.º. com multa de $1 500,00 a $5 000,00, aplicável,
ao director ou editor da publicação;
-
As infracções ao n.º 2 do artigo 21. º, e ao
n.º 1 do artigo 22. º, com
multa de $3 000,00 a $8 000,00, aplicável ao director
da publicação;
-
As infracções ao n.º 6 do artigo 24.º, com
multa de $2 500,00 a $5 000,00, aplicável ao director
da publicação e ao autor do escrito ou imagem.
-
O pagamento
das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil
em que eventualmente se constituam em virtude das infracções
cometidas.
-
As multas constituem receita
do Território.
Artigo 42.º
(Responsabilidade solidária)
-
Pelo pagamento das multas
ou indemnizações aplicadas aos agentes das infracções previstas
na presente lei é solidariamente responsável a empresa proprietária
da publicação em que as mesmas tenham sido cometidas.
-
A empresa que pagar as
multas ou indemnizações previstas no número anterior tem direito
de regresso contra os agentes infractores pelas quantias efectivamente
pagas.
-
O disposto no número anterior
é aplicável às sociedades irregulares e às associações de
facto.

CAPÍTULO
VI
PROCESSO JUDICIAL
Artigo 43.º
(Jurisdição
e competência)
-
As penas
previstas no capítulo V são sempre aplicadas pelo tribunal
ordinário de jurisdição comum.
-
Os tribunais de Macau são
competentes para conhecer dos crimes de abuso de liberdade
de imprensa quando o ofendido ou o proprietário da publicação
tenham o seu domicílio na comarca, bem como quando a publicação
ou divulgação seja efectuada no Território.
Artigo 44.º
(Forma
de processo)
-
A acção penal pelos
crimes de abuso de liberdade de imprensa será exercida nos
termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação
complementar para o processo correccional, com as especialidades
constantes dos artigos seguintes.
-
Sem prejuízo do disposto
no número anterior, é aplicável, após o despacho de pronúncia
ou equivalente, a forma do processo de querela sempre que
as partes declarem que não prescindem de recurso ou o montante
do pedido de indemnização exceda a alçada do Tribunal de Segunda
Instância.
-
A declaração da reserva
da faculdade de recorrer é feita, por termo ou requerimento,
no prazo de cinco dias após notificação para o efeito.
Artigo 45.º
(Denúncia)
Tratando-se de
crimes particulares, a denúncia deve ser formalizada em petição
fundamentada em que se aleguem todos os factos relevantes e
instruída com o impresso onde se tenha publicado o escrito ou
imagem, podendo o ofendido requerer quaisquer meios de prova.
Artigo 46.º
(Inquérito
preliminar)
-
Os crimes de
abuso de liberdade de imprensa são averiguados em inquérito
preliminar, independentemente das circunstâncias e do seu
valor, sem prejuízo da competência do juiz de instrução em
tudo o que se relacione com a eventual prisão dos arguidos
e a prática de outros actos jurisdicionais.
-
O inquérito preliminar
será concluído no prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período por despacho fundamentado.
-
Durante o inquérito preliminar,
o chamamento para as diversas diligências pode ser feito por
via telefónica, sem prejuízo da utilização de outros meios
previstos na legislação processual penal, se daí não resultar
atraso para a sua realização. A requisição prevista no artigo
85.º do Código de Processo Penal
deve ser imediatamente confirmada por escrito.
-
Havendo fundada suspeita
de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer
depois de avisado, deve ser ordenada a sua comparência sob
custódia. A execução do mandado de comparência só pode ser
adiada nos termos do artigo 304.º
do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações
imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia.
-
Não é admissível a expedição
de cartas precatórias ou rogatórias durante o inquérito preliminar,
excepto para interrogatório do arguido que resida fora da
comarca, não podendo o prazo do seu cumprimento exceder trinta
dias, decorrido o qual o processo seguirá os seus termos.
Artigo 47.º
(Requerimento
para julgamento)
-
Concluído o
inquérito preliminar ou decorrido o prazo do n.º
2 do artigo anterior, e se dos autos resultarem indícios
suficientes da existência de facto punível, o Ministério Público,
no prazo de cinco dias, deduzirá acusação e requererá o julgamento.
-
As pessoas com legitimidade
para intervir como assistentes podem, no prazo de cinco dias
a contar da data da notificação ao ofendido, requerer o julgamento.
-
No prazo em que deduzir
acusação, pode o ofendido formular pedido de indemnização
contra o arguido, director e proprietário da publicação.
-
As pessoas contra quem
seja deduzido o pedido de indemnização serão notificadas para
contestar no prazo de cinco dias. A falta de contestação não
tem os efeitos previstos nos artigos 484.º e 784.º do Código de Processo Civil.
-
Com o pedido de indemnização
e a contestação, que serão articulados, devem ser oferecidas
todas as provas.
-
O imposto de justiça devido
pelo pedido de indemnização, será fixado entre 1/6 e 1/2 do
correspondente a uma acção cível do mesmo valor e terá o destino
do imposto de justiça crime.
-
Não há lugar a pagamento
de preparos.
-
Recebida a acusação e se
o pedido de indemnização, havendo-o, não exceder a alçada
do Tribunal de Segunda Instância , será ordenada a notificação
prevista no n.º 3
do artigo 44. º.
Artigo 48.º
(Prova
da verdade dos factos)
O arguido pode
requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados,
nos casos em que não esteja vedada por lei, com observância
do disposto nos artigos 590.º
e seguintes do Código de Processo Penal.
Artigo 49.º
(Audiência
de julgamento)
-
O réu será notificado
com a obrigação expressa de comparecer a julgamento, salvo
se residir fora da comarca e o tribunal dispensar a sua presença.
-
O julgamento só pode ser
adiado uma vez por falta do réu, de testemunha ou de declarante
de que não se prescinda.
-
Após o adiamento por falta
do réu, será este notificado com a advertência do § 1.º do artigo 566.º do
Código de Processo Penal.
Artigo 50.º
(Recursos)
-
A decisão final
condenatória ou absolutória é recorrível se as partes não
tiverem prescindido de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 44. º, se o valor
da indemnização pedida for superior à alçada do Tribunal de
Segunda Instância ou se o réu for condenado em pena de prisão.
-
O prazo para recebimento
ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria
é de quarenta e oito horas, sendo de três dias o das notificações
a realizar, se outro não for determinado por despacho.
-
Sobem imediatamente, em
separado, os agravos interpostos de despacho que não atenda
arguições de nulidades principais.
-
Os restantes recursos ficam
retidos, apenas subindo com o primeiro que suba imediatamente
e nos próprios autos.
Artigo 51.º
(Apreensão
judicial)
-
Só o Tribunal pode
ordenar a apreensão de publicação que contenha escrito ou
imagem considerado ofensivo e determinar as medidas que julgar
adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatório
ou incidente do respectivo processo.
-
O Tribunal pode, a requerimento
do Ministério Público ou do ofendido, decretar a apreensão
provisória da publicação que contenha escrito ou imagem que
se reputem ofensivos ou tomar as providências indispensáveis
para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta
podem resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
-
A apreensão ou as providências
previstas nos números anteriores dependem de solicitação fundamentada
onde se indicie a prática de ilícito criminal e a probabilidade
de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.
-
Se o considerar indispensável,
o juiz deve proceder à recolha de prova indiciária, a fim
de decidir sobre a concessão ou denegação da providência.
-
A prova a que se refere
o número anterior não necessita de ser reduzida a escrito.
-
Se o requerente das diligências
a que se refere este artigo agir com má fé, incorrerá em responsabilidade
civil, nos termos gerais, pelos prejuízos que tenha causada.
-
O recurso da decisão que
decidir o incidente tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 52.º
(Transgressões)
O processo referente
às contravenções previstas no artigo 41. º, seguirá os termos
previstos no Código de Processo Penal para o processo de transgressão,
ressalvadas as disposições da presente lei.
Artigo 53.º
(Celeridade
processual)
-
Os processos por crime
de abuso de liberdade de imprensa têm natureza urgente, não
havendo lugar a instrução contraditória.
-
Os prazos serão reduzidos
a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior
a quarenta e oito horas.
-
Não são aplicáveis os artigos
55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal, excepto quanto
aos processos de transgressão.
-
Se, em fase de julgamento,
houver necessidade de inquirir testemunhas ou tomar declarações
a ofendidos ou a outras pessoas que residam fora da comarca,
expedir-se-ão para esse efeito cartas precatórias ou rogatórias,
ofícios ou telegramas, a fim de serem ouvidos antes de se
designar dia para julgamento; em caso algum, pode o seu prazo
de cumprimento exceder trinta dias, sem prejuízo de as cartas
serem tomadas em consideração se forem devolvidas antes do
termo da audiência do julgamento.
-
Caso seja requerida alguma
das diligências previstas no número anterior, considera-se
sem efeito o despacho que designe dia para julgamento.
-
Findo o prazo referido
no n.º 4 será designado dia para julgamento, seguindo o processo
os seus termos.
Artigo 54.º
(Imposto
de justiça)
-
O imposto de justiça
devido pela constituição de assistente e o que condicione
a admissão de recurso, podem ser entregues em mão, na secção
do processo, nas quarenta e oito horas seguintes à entrada
do respectivo requerimento.
-
O funcionário que receba
a quantia mencionada no número anterior lavrará cota no processo
e procederá ao seu depósito no prazo de quarenta e oito horas.
-
O requerente ou recorrente
que não use da faculdade do n.º 1, aguardará que a secção
do processo emita guias, nos termos da legislação sobre custas
judiciais.

CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 55.º
(Disposição
processual transitória)
-
Nos processos pendentes
à data da entrada em vigor desta lei, a notificação a que
se refere o n.º 3
do artigo 44.º é imediatamente determinada.
-
No. caso de ser feita a
declaração referida no n.º
3 do artigo 44.º o processo será de imediato
remetido aos vistos.
-
Mantêm-se as apensações
já ordenadas ao abrigo dos artigos 55.º
a 58.º e 60.º
do Código de Processo Penal.
Artigo 56.º
(Estatuto
do jornalista)
O Chefe do Executivo
da Região Administrativa Especial de Macau, ouvidos os profissionais
da classe e, se existirem, as respectivas associações, publicará
no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada
em vigor da presente lei, o Estatuto do Jornalista.
Artigo 57.º
(Regulamentação do registo de imprensa)
O registo de imprensa,
a que se refere o artigo 15.º, será regulado pela ordem executiva,
a publicar no prazo de sessenta dias a contar da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 58.º
(Apoio
oficial)
-
O Chefe do Executivo
da Região Administrativa Especial de Macau, mediante despacho
a publicar no prazo de noventa dias a contar da entrada em
vigor da presente lei, determinará medidas adequadas de apoio
às publicações periódicas.
-
As medidas referidas no
número anterior têm como objectivo contribuir para o reforço
da independência do direito à informação face, designadamente,
aos poderes político e económico.
Artigo 59.º
(Empresas
já constituídas)
As empresas
jornalísticas, editoriais e noticiosas já constituídas devem
dar cumprimento às exigências da presente lei, no prazo de noventa
dias contado a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
(Composição
e funcionamento do Conselho de Imprensa)
-
A composição
e o funcionamento do Conselho de Imprensa serão definidos
por lei a publicar antes do termo do prazo a que se refere
o número seguinte.
-
Os artigos 25.º
a 27.º
do capítulo IV entrarão em vigor no prazo de um ano
a contar do começo de vigência da presente lei.
Artigo 61º
(Revogação)
São revogados
os seguintes diplomas:
Decreto n.º
27 495, de 27 de Janeiro de 1937;
Decreto-Lei n.º
33 015, de 9 de Março de 1946;
Decreto-Lei n.º
46 833, de 5 de Fevereiro de 1966;
Decreto n.º
49 064, de 5 de Julho de 1969.
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